DIREITO À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA CRIANÇAS AUTISTAS

Você tem filho com necessidades especiais e tem medo de o expor nessa sociedade, muitas vezes, cruel? Tem medo de seu filho não ser bem aceito pelos colegas e funcionários do colégio?

Saiba que a educação inclusiva compreende a ideia de uma escola com condições de acesso, ferramentas de aprendizagem e de permanência.

Ou seja, fazer com que a criança ou adolescente com deficiência esteja dentro da sala de aula, com os demais colegas, com o auxílio e os recursos necessários a sua aprendizagem.

Sabemos que a forma como isso ocorre não é estanque, e sim variável conforme o caso, para atender às necessidades especiais daquela pessoa. Todos os casos são únicos e devem ser analisados sob a ótica da coerência e do bom senso.

A ideia é que todos os alunos estejam juntos, aprendendo e participando, sem qualquer tipo de discriminação, em um ambiente de diversidade, respeito e aceitação.

Sendo assim, caso você não encontre esse local adequado para receber seu filho, busque e exija o direito dele, sua atitude não mudará apenas a vida do seu filho como de outros que não têm voz para lutar por seus direitos. São pequenas atitudes que fazem um mundo melhor.

Toda escola deve aceitar um aluno autista. Caso não haja vaga apenas para seu filho por ser autista, cabe uma ação judicial não apenas para preservar o direito dele, como também para punir a escola que descumpre a lei por discriminação.

As escolas devem acolher todos os alunos, independentemente de condições. A legislação garante uma educação inclusiva em que todas as crianças estejam juntas, aprendendo e convivendo com a diversidade.

A Lei Berenice Piana prevê que o gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido (administrativamente) com multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, pode haver até mesmo a perda do cargo (art. 7º da Lei nº 12.764/2012), bem como, cabe indenização na esfera judicial. 

O que fazer em caso de recusa:

Apresentar denúncia na Diretoria Regional de Ensino ou na Secretaria Municipal (ou Estadual) de Educação. Após a denúncia, haverá um procedimento para apuração de fatos, com a possibilidade de adequação da conduta, além da imposição da multa prevista na Lei Berenice Piana e a apuração de crime prevista no Estatuto da pessoa com Deficiência. – Fazer um boletim de ocorrência, já que constitui crime (art. 8º da Lei 7.853/89).

Acompanhante especializado na escola:

De acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/12, a escola deve oferecer um acompanhante especializado quando o aluno apresentar necessidade de apoio, que pode ser para locomoção, alimentação ou cuidados especiais – esse acompanhante fica disponível durante todo o período de aula.

A Lei Brasileira de Inclusão, por sua vez, faz alusão ao profissional de apoio escolar para designar a “pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.” (art. 3º, XIII).

Assim, nos casos em que houver a comprovada necessidade de apoio às atividades de  comunicação ou interação social, a escola deverá disponibilizar acompanhante especializado que irá atuar em parceria com o professor.

TRATAMENTO MÉDICO AO AUTISTA

Tem filho autista e não está recebendo o tratamento médico adequado? Tanto o SUS quanto os planos de saúde têm obrigação de proporcionar todos os cuidados necessários a seu filho.

O art. 3º da Lei Maria Berenice Piana prevê, dentre os direitos da pessoa com autismo:

  • o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
  • o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
  • o atendimento multiprofissional;
  • a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
  • os medicamentos;
  • informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, por intermédio do SUS, com atendimento universal e gratuito.

Dito isso, dúvida não há quanto à obrigatoriedade de diagnóstico precoce e tratamento multidisciplinar ao autista, em todas as especialidades necessárias ao seu desenvolvimento.

As operadoras de planos e seguros privados de saúde também são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

São vetadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Do mesmo modo, o plano de saúde deve custear ao segurado autista terapia pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) e terapia ocupacional neurossensorial, na duração e quantidade a serem determinadas pelo médico especialista. Não cabendo ao plano de saúde a escolha do tratamento e muito menos a limitação.

Por que contratar o Meneghel & Pinheiro Advogados?

Não é justo que nossas crianças autistas não tenham direito a receber uma educação de qualidade. A falta de confiança nas instituições de ensino é tão grande que permite o medo a desempenhar um grande papel nessa situação.

E é para lutar ao seu lado que estamos aqui! Para conquistar os direitos de seu filho e a sua confiança! As necessidades dasua criança devem ser realizadas, ela tem o direito!

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