FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A Lei Maria da Penha reconhece como violência doméstica e familiar contra a mulher nas seguintes espécies:

Violência física:

Consiste em qualquer conduta que ofenda a integridade corporal ou a saúde da mulher. Tanto a integridade física como a saúde corporal são protegidos juridicamente pela Lei Penal. Para configurar a violência física, não é necessário que a agressão deixe marcas, basta o uso da força física contra a mulher. Os sinais ou sintomas deixados pela violência apenas facilitam a sua identificação. 

Violência psicológica:

Abrange qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima da mulher ou que a prejudique e perturbe o seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição de costumes, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 

Violência sexual:

É caracterizada por qualquer conduta que a mulher se envergonhe de presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade. Ou ainda que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force o matrimônio, a gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Violência patrimonial:

Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total dos objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Violência moral:

Sempre afronta a autoestima e o reconhecimento social, apresentado de forma a desqualificar, inferiorizar ou ridicularizar. Em meio às novas tecnologias, a violência moral tem tomado novas dimensões, com ofensas divulgadas em espaços virtuais em massa e em rede, de forma de difícil comprovação e combate. Geralmente, a violência psicológica e moral é concomitante, a qual dá o ensejo na área cível à ação indenizatória por dano material e moral. Consiste basicamente em calúnia, difamação e injúria cometidos em virtude de um vínculo de natureza familiar ou afetiva.

SANÇÕES PREVISTAS AOS AGRESSORES

Prisão preventiva:

É possível ter a prisão preventiva decretada se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para que seja garantida a execução das medidas protetivas de urgência. Esta pode ser determinada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a qual poderá ser decretada por ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, desde que preenchidos os requisitos.

Comparecimento ao programa de recuperação e reeducação:

A Lei Maria da Penha também estabelece que quando a pena privativa de liberdade for substituída pela pena restritiva de direitos, baseadas na restrição de finais de semana, o agressor deverá comparecer obrigatoriamente a programas de recuperação e reeducação.

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