MEDIDAS PROTETIVAS DISPONÍVEIS PARA MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO

Medidas que obrigam o agressor:

Ao ser denunciada à polícia, a primeira providência deve ser desarmar quem faz uso de arma de fogo, medida esta de caráter administrativo, sendo admitido ao juiz que suspenda a posse ou restrinja o porte da arma de fogo do agressor.

Medidas que protegem a vítima:

O encaminhamento da vítima e de seus dependentes a um programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e pode ser determinado pelo juiz, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.

É garantido à vítima acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia de DST e AIDS, como de outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual, de acordo com o artigo 9.º, parágrafo 3.º da Lei.

Também é garantido à vítima o afastamento do local de trabalho, como garantia de remoção à funcionária pública e manutenção do vínculo empregatício celetista por até seis meses. Através do requerimento da vítima, pode ser decretado o afastamento do agressor do domicílio comum e ainda há a possibilidade de a mulher e seus dependentes serem reconduzidos ao lar.

Separação de corpos e proibição de contato:

A providência mais requisitada é manter o agressor distante da vítima através da utilização das medidas que obrigam o agressor e das devidas providências que são asseguradas à vítima, podendo o juiz fixar o limite mínimo de distância entre esta e o agressor. Isso visa, além de inibir a reiteração dos atos de violência, a evitar a intimidação nas ameaças que possam causar constrangimento ou interferir nas investigações. Também existe a possibilidade de proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, o qual abrange diversas formas. Tais como: telefone, cartas, e-mail, entre outras.

Obrigação alimentar:

Ainda que a fixação de alimentos não possa configurar medida protetiva, trata-se de determinação que assegura a manutenção da entidade familiar, já que boa parte das famílias têm como provedor o varão, a sua retirada do lar não pode exonerá-lo da obrigação de continuar sustentando a mulher e os filhos. 

Trata-se de obrigação chamados de alimentos compensatórios. O DIAS prevê que diante do episódio de violência familiar, a Lei Maria da Penha dispõe que seu pedido pode ser formulado perante à polícia ou mesmo perante aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

Medidas de natureza patrimonial:

Além de impor ao agressor o dever de abstenção, há a retirada da capacidade de praticar determinados atos e de exercer determinados direitos civis que eventualmente recaiam sobre o patrimônio comum do casal ou particular da mulher. 

Execução:

Pode-se usar tutela inibitória para impedir de forma imediata e definitiva, a violação de um direito. Já a multa por tempo de atraso é mais uma alternativa para a efetividade do processo com natureza jurídica de execução indireta.

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Infelizmente, é cada vez mais comum vermos mulheres sendo agredidas por simplesmente serem mulheres e é de extrema importância que você saiba que a lei está ao seu favor e que existem diversas medidas para assegurar os seus direitos. 

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